A 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco decidiu, em sentença proferida pelo juiz Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, que a construtora Gafisa tem de realizar reparos de problemas causados por falhas na edificação e indenizar condomínio por parte dos valores gastos na manutenção e reparação.
A reparação deverá ser limitada e de acordo com as conclusões do laudo pericial técnico. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo com os autos, o condomínio afirma que o edifício tem problemas que são de responsabilidade da construtora ora demandada, como vazamentos, rachaduras e infiltrações, e que a mesma se nega ou demora a atender às solicitações.
Enquanto que a construtora Gafisa se defende afirmando que não há provas de sua responsabilidade e que as falhas não foram causadas pelos serviços prestados, mas pela falta de manutenção ou causas naturais. Esses pontos foram analisados em laudo pericial, que elencou quais problemas são decorrentes da construção e quais foram ocasionados pelo uso das instalações.
Na sentença, o juiz de direito destacou que o laudo pericial técnico destacou diversos problemas estruturais e construtivos e que, portanto, “a responsabilidade da Ré é evidente e possui natureza objetiva”.
Ele reconheceu, ainda, a impossibilidade de o condomínio resolver alguns dos problemas de manutenção sem que a construtora solucione os danos ocasionados, “de maneira que a empresa, mesmo diante da concorrência de causas das apontadas patologias, deve ser responsabilizada integralmente pelos reparos necessários”.
Já em relação aos danos materiais ocasionados ao condomínio, o juiz de direito afirmou que os autos trazem “diversas notas fiscais, indicando reparos realizados pelo autor aos defeitos mencionados, razão pela qual devem ser ressarcidos pela requerida”.