Começou a tramitar na Câmara Municipal de Osasco o Projeto de Lei 100/2023, de autoria do vereador Laércio Mendonça (PSD), que reconhece a modalidade de motociclismo Wheeling como prática esportiva no município. O PL tem como base a Lei Federal nº 9.615/1998 que institui as normas gerais sobre o assunto.
É chamado de Wheeling exibições, manobras radicais e acrobacias de solo sobre duas rodas, praticadas em motos de qualquer cilindrada. Objetivo dos atletas é demonstrar técnica, força e equilíbrio.
Conforme o Projeto de Lei, as exibições em shows, provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, seja em vias abertas ou locais fechados, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão do Poder Público Municipal e da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas.
Também será necessário garantir uma espécie de ‘cheque caução’ ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via. A matéria que tramita na Casa legislativa inclui, ainda, que será necessário contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros.
Na justificativa do Projeto, Laércio Mendonça diz que a prática esportiva do Wheeling é um exemplo de um fenômeno sociocultural que envolve identidade, resistência e busca por reconhecimento. “Além disso, a prática de esportes radicais e a busca por desafios extremos também podem ser compreendidos como uma forma de resistência à hegemonia cultural imposta pela sociedade”, completou o parlamentar.
Laércio Mendonça ressaltou no projeto que Wheeling não é “grau”, prática comum entre alguns motociclistas. “Infelizmente, a prática do Wheeling é confundida com a prática ilegal da infração popularmente denominada “grau”, mas a primeira trata de um esporte reconhecido por associações e pela Confederação Brasileira de Motociclismo e obedece às regras da categoria e a todas as regras de segurança e normas do Código Nacional de Trânsito. Já a segunda é tipificada como infração de trânsito gravíssima, conforme determina a Lei Federal n° 9.503/1997 – Código Nacional de Trânsito e pela Lei Federal n° 13.546, de 19 de dezembro de 2017”.